jeudi 6 octobre 2016

Resenha 2 em construção - O Terceiro Ausente ( Escola de Guerra Naval)

A referente resenha é sobre o capítulo 10 - A Paz por meio do Direito - da obra O Terceiro Ausente de Norberto Bobbio, que fez alusão a obra de direito internacional de Hans Kelsen. A defesa do ilustre autor/jurista é a oposição entre Guerra e Direito, no qual a atitude belicista é identificada como a negação do direito, enquanto o estabelecimento jurídico é a afirmação da paz., tal como explícito na máxima ciceroniana: Inter arma silent leges e Cedant arma togae, a dizer: as armas silenciam as leis; as leis tornam vãs as armas.

Qualquer semelhança com a teoria hobbesiana não é mera coincidência, uma vez que tal teoria afirma que o estado de natureza é um estado de guerra e portanto sem direito. Apenas o Estado civil, através de um contrato entre os homens pode permitir a existência da paz, justamente pela estabelecimento de um ato jurídico, que é o contrato.

Nesse sentido, uma das funções do direito é dirimir os conflitos, mesmo que a solução dos conflitos seja o objetivo mínimo do direito, também chamado de Zwangsordnung - ordenamento coativo - é aquele ordenamento jurídico que usa a força para realizar seus fins.  É importante compreender que Guerra é apenas um tipo específico de conflito, bem como a paz não é apenas a cessação da guerra, mas também de cessação de conflitos.

Como o direito dirime os conflitos?

De forma preventiva, também chamada de normas primárias, como são exemplo das normas contratuais do direito civil, com claro objetivo de tornar compatível os interesses diversos e assim tentando impedir  o surgimento dos conflitos.

A partir de ação posterior, também chamada de normas secundárias, como são exemplo das normas  de direito penal, interpretadas por tradições jurídicas de Jhering ou Kelsen, com claro intuito repressivo por parte de funcionários públicos, autorizados por interpretações de juízes, para controle dos cidadãos.

A característica principal, seja por interpretações kelsianas(repressivas) ou combinadas(Hart), é a legitimidade do uso da força para à obediência do ordenamento jurídico, diferenciando o que é chamado de uso da força lícita(legítima) e uso da força ilícita(agressão).

No âmbito do Direito Internacional, área também de domínio de Hans Kelsen, os acordos o atos realizados entre as partes interessadas em encerrar um conflito para estabelecer um Estado de Paz devem conter as regras para encerramento do estado belicoso, mas também o que fazer caso tais regras sejam violadas, para que realmente exista a paz por meio do direito deve ocorrer a validade e a eficácia desse acordo, para não ocorrer novamente oportunidades para conflitos ou guerras.

Nesse sentido, Kelsen, no seu princípio da universalizzabilitá, argumenta que o comportamento de uma das partes não pode ser feito, de forma que sua máxima se torne universal. Ou seja, se prometer não é de bom tom que se comporte para não cumprir a promessa feita, pois também não gostaria que o teu prometido não fosse respeitado. Qual é a vantagem de viver em uma sociedade em que as promessas não são cumpridas ou respeitadas? Diante do exposto, o Direito, em normas morais, deve seguir o princípio pacta sunt servanda, a dizer: os pactos devem ser respeitados. No entanto, as normas morais, baseadas na razão, para Norberto Nobbio, valem apenas para os homens que pautam-se em raciocínios lógicos e racionais ou apenas para a admiração intelectual, uma vez que os homens se movem muito mais pelas paixões e portanto o não cumprimento de determinadas regras morais, em uma sociedade que as cumprem, não trará um dano tão considerável na referida sociedade, como o exemplo do roubo, em uma sociedade que não rouba.

A justificativa racional é aplicar o direito de acordo com a sua eficácia, não apenas pela sua validade, por penas terrenas(coerção material ou física) ou extra-terrenas(pecados espirituais eternos), em que o pacta sunt servanda é apenas um parâmetro moral. Ainda nessa linha, Hobbes, acredita na ineficácia do princípio pacta sunt servanda no Estado de Natureza, sem a presença de uma força coercitiva maior que limite as intensões e paixões dos homens, pois aquele que respeita as regras primeiro pode estar se entregando gratuitamente ao inimigo, por causa da incerteza que ele também respeitará um pacto de não agressão, por exemplo. J. W. N. Watkins ilustra bem esse pensamento hobbesiano por meio da teoria dos jogos, quando fala do dilema de dois homens armados, que se encontram quando estão caçando as mesmas coisas. Ao invés de se matarem, sugerem cooperarem. Quem vai tomar a iniciativa de cooperar primeiro? Quem garante que o outro não o submeterá, após o primeiro tomar a iniciativa de cooperar? Para Hobbes apenas um terceiro armado e os dois desarmados poderá garantir a paz, através do monopólio da força, pois ambos não abandonarão suas armas para confiar na incerteza.
É por isso que Bobbio conclui que a situação do desarmamento de potências ainda segue princípios Hobbesianos, apesar dos discursos com boa intensão, são eivados de flatus vocis - palavras vazias, uma vez que não há confiança entre as potências, pois mais uma vez o princípio hobbesiano seguido é princeps principi lupus - o príncipe é o lobo do príncipe.
Para Bobbio é o uso da força que garante o respeito das normas, que se dividem entre as normas de caráter geral -super partes(leis) - e as normas de caráter específico - inter partes(contratos). A primeira deve ser obedecida, pois a não observância leva a consequências negativas para o transgressor, sendo portanto proibicionistas, ainda que injustas, enquanto o controle de constitucionalidade não verificar a sua validade. Enquanto a segunda deve ser apenas observada, já que são apenas comandos, podendo eventualmente não ser vinculante, por serem contrária as leis.
O Direito é o campo por excelência de busca  pelo pacifismo, uma vez que considera a guerra um estado sem direito, ou um estado de natureza. A solução desses conflitos depende do pacto de união que pode ser de associação - pactum societatis ou de submissão - pactum subiectionis - que são ideias que devem se complementar, uma vez que apenas a observância do pacta sunt servanda não assegura a eficácia da aplicabilidade do direito. As partes também devem se submeter, para garantir a paz por meio do direito.

Norberto Nobbio continua desenvolvendo seus argumentos, fazendo alusão à Immanuel Kant, diferencia o estado de natureza do estado jurídico, sendo este último formado através de um pacto de associação, todavia é apenas um Estado de direito provisório, a exemplo das confederações, em que a paz é sobretudo temporária, como ilustrou a sociedade de nações, que não impediu a guerra generalizada. O oposto a isso é o Estado de direito peremptório, como as federações, que além do compartilhamento de bens e valores, compartilham do uso da força. Segundo Nobbio, embora exista a ONU, não é improvável a instauração de uma terceira guerra mundial. A paz só fora mantida, temporariamente, até agora, devido a um acordo tácito de não agressão entre as potências bélicas. Dessa forma, o caminho da paz perpétua só se estabelecerá quando a humanidade viver sobre regime de um Estado de Direito Peremptório, ou seja, um poder coativo capaz de tornar eficaz as normas de ordenamento das relações entre Estados, entre humanos.

A base histórica, o qual se fundamenta Norberto Bobbio, são os três projetos de paz por meio do direito, desenvolvido por intelectuais na Europa:
  •  Projeto para tornar a Paz Perpétua, de Abbé de Saint Pierre(1713);Aqui é a aliança perpétua da paz por meio da confederação de Estados
  • A Paz Perpétua de Immanuel Kant(1795);  Aqui é uma federação de Estados livres(confederação) com a diferenciação do foedus paificun - liga da paz(terminar com uma guerra específica) - e do pactum pacis - pacto da paz(terminar com todas as guerras).
  • Reorganização da Sociedade Europeia de Saint Simon e Thierry(1815); Aqui é a criação de um Estado Federal, tal como os Estados Unidos da América de confederação se tornou uma federação, fazendo os velhos Estados desaparecerem.

Norberto Bobbio termina o capítulo 10 - A Paz por meio do Direito - defendendo utopicamente que o pacifismo jurídico só é possível alcançar através da existência de um Estado universal. Nem a abolição do Estado, como prega os marxistas, nem o predomínio da razão, como prega os iluministas, nem a paz cristã, como prega o evangelho. O direito do mais forte coincide, muitas das vezes, com o direito do mais justo.

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